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Jurisprudências

STJREsp 2.165.824

Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional e reexame fático-probatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião, com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a conclusão pela ausência dos requisitos legais.

7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão sobre servidão de passagem e uso compartilhado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV, 1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 2/2/2011.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão sobre servidão de passagem e uso compartilhado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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