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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.566

Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado
  • Erro grosseiro
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, submetendo a matéria ao reexame do órgão colegiado.

2. Configura erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo interno contra acórdão emanado de Turma julgadora, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. As alegações de nulidade relacionadas ao procedimento de julgamento do agravo em recurso especial deveriam ter sido veiculadas por meio dos recursos cabíveis contra acórdão de Turma desta Corte, quais sejam, recurso extraordinário ou embargos de divergência, desde que preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade.

4. A escolha equivocada do meio recursal, em flagrante violação do princípio da unirrecorribilidade, impõe o não conhecimento do agravo interno.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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