STJAgInt no REsp 2.204.557
Inexistência de violação ao artigo 489, do código de processo civil e óbice das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial originário de embargos à execução, conheceu parcialmente do apelo e lhe negou provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação qualificada, em violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão do modo como o Tribunal de origem enfrentou temas relativos à emenda do demonstrativo de débito e aos efeitos da citação sobre a prescrição; (ii) saber se é admissível, em execução lastreada em título executivo extrajudicial tido como hígido pelas instâncias ordinárias, a emenda da petição inicial, após a citação, para apresentação de demonstrativo de débito detalhado, e quais os efeitos dessa emenda sobre a interrupção do prazo prescricional; e (iii) saber se o recurso especial e o agravo interno podem ser conhecidos quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.