Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.159.626

Adjudicação compulsória: venda a non domino

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Adjudicação compulsória
  • Venda a non domino
  • Conversão em perdas e danos
  • Impossibilidade
  • Interpretação de cláusula contratual
  • Consonância com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VENDA A NON DOMINO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O afastamento da premissa fática de quitação integral do preço e a análise da natureza da venda demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da imprescritibilidade do direito potestativo à adjudicação compulsória, desde que haja a quitação integral do preço, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior

3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.