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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.010

Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APELO RARO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. De acordo com a Súmula 735/STF, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assim, é incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa, como no caso ora em apreço.

3. Ainda que a parte recorrente tenha apresentado um tópico específico para discorrer sobre suposto risco de dano grave e de difícil reparação, não se demonstrou, no ponto, de forma inequívoca, violação de qualquer artigo de lei federal, o que demonstra evidente deficiência na fundamentação do apelo, a atrair o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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