STJAREsp 2.561.342
Intempestividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9°, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais, em violação dos arts. 489, § 1°, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se a indisponibilidade do PJe no dia do início do prazo recursal prorroga automaticamente o prazo e configura justa causa, nos termos dos arts. 223 e 224 do CPC e art. 10, § 2°, da Lei n. 11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A análise de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não configura decisão-surpresa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Indisponibilidade do PJe inferior a 60 minutos, distribuída em períodos ao longo do dia, não prorroga prazo, nos termos da Resolução n. 185/2013 do CNJ, dos arts. 224, § 1°, do CPC e 10, § 2°, da Lei n. 11.419/2006; incide a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prova da indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9°, 10, 933, 489 § 1°, III, IV, V, e VI, 1.022, 223, caput, § 1°, 224 § 1°; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2°; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 198, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.