STJREsp 2.061.192
Prescrição: cédula rural pignoratícia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Prescrição
- Cédula rural pignoratícia
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ.
3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002.
4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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