STJEDcl no AREsp 2.847.481
Inexistência de vícios: rediscussão de mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação de esbulho possessório, e da ausência de dissídio jurisprudencial viável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais internos à decisão, o que não se verifica no caso.
4. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada e suficiente todas as alegações apresentadas, afastando a possibilidade de omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento da decisão e o interesse da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. Não há obscuridade, uma vez que a decisão apresenta redação clara, inteligível e coerente, sendo compreensível a fundamentação adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. Inexiste erro material, pois não se constata equívoco formal ou inexatidão na redação da decisão impugnada.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7, desde que demonstrada objetivamente essa possibilidade, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).
9. Os embargos de declaração foram utilizados como meio para rediscutir os fundamentos da decisão, sem apontar vício apto à sua modificação.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.