STJAgInt no AREsp 3.042.447
Manifestações proferidas em sustentação oral: imunidade profissional do advogado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Manifestações proferidas em sustentação oral
- Imunidade profissional do advogado
- Natureza relativa
- Excesso reconhecido pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. NATUREZA RELATIVA. EXCESSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto, não abrangendo manifestações que extrapolem os limites do exercício regular da advocacia e violem direitos da personalidade.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de abuso decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente do conteúdo das expressões proferidas em sustentação oral, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.