STJAgInt nos EREsp 2.227.073
Inexistência de dissídio jurisprudencial: falta de similitude fático-jurídica
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de dissídio jurisprudencial
- Falta de similitude fático-jurídica
- Ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados
- Pretensão de rediscutir o julgado
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelo Agravante, fundamentada na inexistência de dissídio jurisprudencial, na ausência de similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência, na ausência de cotejo analítico, bem assim na impossibilidade de rediscutir o acerto da solução conferida pelo acórdão embargado.
II - Tais circunstâncias impedem, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
III - Não se extrai, do acórdão embargado, posicionamento contrário à exclusão da penalidade da multa civil aos sucessores do condenado por atos de improbidade administrativa, prevista nos arts. 9º, 10º, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, em razão do falecimento do Réu no curso da ação.
IV - Os Embargos de Divergência não se prestam a rediscutir o acerto da solução dada à questão objeto do suposto dissenso pelo órgão fracionário, mas tão somente à uniformização da jurisprudência desta Corte, diante de interpretações divergentes de teses jurídicas para situações idênticas, o que não se verifica no caso em análise.
V - Não restou demonstrada a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, porquanto o Embargante deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.