STJAgRg no HC 1.056.901
Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
- Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
- Fundamentação idônea
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. A ausência de instrução adequada do writ, com a não juntada de peças essenciais à compreensão da controvérsia, impede o exame do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a apresentação de prova pré-constituída e incontroversa.
3. Ainda que superados os óbices processuais, consta da decisão da instância de origem que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade específica das condutas e o vínculo da acusada com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia cautelar, afastando, em princípio, a viabilidade de sua substituição pela prisão domiciliar.
4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.