Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.094.774

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação das Súmulas n. 281/STF e 115/STJ.

II. Questão em discussão

2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, e do conhecimento do recurso diante da ausência de regularização tempestiva da representação processual.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.

4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.

6. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza, dentro do prazo, a representação processual após intimação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após a intimação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 76, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.913.076/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

Tese

1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após a intimação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.