STJAgInt no AREsp 3.234.301
Deficiência de fundamentação: julgamento monocrático
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Julgamento monocrático
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; a parte agravada afirma inexistir elementos aptos a alterar o julgado. A decisão agravada apontou ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e de demonstração de dissídio, e majorou honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. O agravo interno foi considerado tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC). A decisão recorrida baseou-se na aplicação da Súmula 284/STF e em competência para julgamento monocrático (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ; RISTJ, art. 21-E, V).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode manter, monocraticamente, a decisão agravada com fundamento em jurisprudência consolidada e na inadmissibilidade recursal (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais tidos por violados, bem como de demonstração concreta de contrariedade ou negativa de vigência, impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula 284/STF e mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
5. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a ensejar sua reconsideração.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.