STJREsp 2.116.505
Cumprimento de sentença: responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do administrador-depositário em penhora de faturamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Deficiência da fundamentação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior ressarcimento pelo devedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por analogia ao regime do administrador judicial na falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005, nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da remuneração do administrador em execução.
7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não disciplinando regime de custeio na execução por penhora de faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas processuais do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime de despesas processuais do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/9/2022.
Tese
"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime de despesas processuais do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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