STJAgInt no AREsp 3.082.357
Sociedade de fato: danos materiais, lucros cessantes e danos morais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade de fato
- Danos materiais, lucros cessantes e danos morais
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível: (i) revisar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de sociedade de fato e quanto ao reconhecimento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, diante da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); (ii) rediscutir a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC/2015; (iii) reconhecer violação aos arts. 990, 422 e 927 do Código Civil sem revolvimento fático-probatório; e (iv) conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia demanda incursão no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação de sociedade de fato demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A rediscussão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) pressupõe incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A revisão do reconhecimento dos danos materiais e dos danos morais exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, hipótese obstada pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
6. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a falta de identidade fática e a necessidade de reexame probatório.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.