STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.664.617
Intempestividade de apelação: justa causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de apelação
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. JUSTA CAUSA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF, ausência de cotejo analítico e prejudicada a divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de conhecimento visando suspender leilão e declarar a nulidade de atos extrajudiciais, com valor da causa de R$ 282.700,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na decisão agravada quanto ao art. 223, § 1º, do CPC e ao prequestionamento; (ii) saber se matérias de ordem pública dispensam prequestionamento, com afastamento da Súmula n. 282 do STF; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por envolver apenas subsunção normativa sobre justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, o que impediu o enfrentamento das teses aventadas no recurso especial no tocante à violação dos arts. 26, 26-A, 27 e 28 da Lei n. 9.514/1997, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
5. Não há omissão ou contradição quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais não foram analisadas em razão da ausência de enfrentamento das teses aventadas pelo Tribunal de origem, decorrente do não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade.
6. Embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício nas instâncias ordinárias, sua análise em recurso especial exige o devido prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de justa causa para a intempestividade da apelação, à luz do art. 223, § 1º, do CPC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
9. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há omissão ou contradição quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais não foram analisadas em razão da ausência de enfrentamento das teses aventadas pelo Tribunal de origem, decorrente do não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade. 3. Matérias de ordem pública, embora conhecíveis de ofício nas instâncias ordinárias, também exigem prequestionamento para debate no recurso especial. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 223, § 1º, 272, § 2º, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 26-A, 27 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 17/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.981/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.899.277/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.864.481/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.522.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 779.912/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há omissão ou contradição quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais não foram analisadas em razão da ausência de enfrentamento das teses aventadas pelo Tribunal de origem, decorrente do não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade. 3. Matérias de ordem pública, embora conhecíveis de ofício nas instâncias ordinárias, também exigem prequestionamento para debate no recurso especial. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.