STJAgInt no REsp 2.235.535
Ordem de suspensão nacional: abrangência de todas as demandas pendentes
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional
- Abrangência de todas as demandas pendentes
- Inclusive liquidações e cumprimentos de sentença
- Coisa julgada não afasta sobrestamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.
2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.
3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.