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Jurisprudências

STJAgInt na PET no AREsp 2.961.098

Nulidade de intimação por abreviação de nomes profissionais e omissão da sigla OAB

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ABREVIAÇÃO DE NOMES PROFISSIONAIS E OMISSÃO DA SIGLA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu questão de ordem e julgou prejudicados os embargos de declaração, por reputar hígida a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

2. A controvérsia diz respeito à validade de publicação que simplificou os nomes dos advogados e omitiu a sigla OAB, tendo sido reconhecida a suficiência dos elementos identificadores do processo e dos patronos, inclusive números de inscrição, e afastada violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

3. A Corte de origem proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja intimação foi reputada válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação é nula por abreviação indevida dos nomes dos advogados e omissão da sigla OAB, em afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (ii) saber se o art. 272, § 3º, do CPC/2015 veda abreviações na grafia dos nomes dos advogados; (iii) saber se o art. 280 do CPC impõe nulidade da intimação por inobservância legal e prejuízo; e (iv) saber se falhas de serviços de leitura/clipping justificam a republicação e a reabertura de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pois a identificação inequívoca do feito e dos patronos na publicação é suficiente para a validade da intimação.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 280 do CPC, porque não se demonstrou prejuízo concreto quando a publicação contém elementos identificadores suficientes, inclusive o número de inscrição profissional.

7. Não se verifica a violação ao art. 272, § 3º, do CPC/2015, dispositivo dirigido à grafia dos nomes das partes, sendo válida a simplificação dos nomes dos advogados com preservação do número de inscrição.

8. Falhas de serviços terceirizados de leitura/clipping não se imputam ao Poder Judiciário e não justificam a inobservância de prazos.

9. Mantém-se a conclusão de que a publicação atingiu sua finalidade legal, afastando nulidade e violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A intimação é válida quando a publicação permite identificar inequivocamente o processo e os patronos, não sendo necessária a transcrição integral dos nomes, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 2. O art. 280 do CPC exige prejuízo concreto, inexistente quando a publicação contém elementos identificadores suficientes. 3. Falhas de serviços privados de leitura/clipping não podem ser imputadas ao Poder Judiciário como causa de nulidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §§ 2 e 5 e § 3, 280.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 697.151/RS; STJ, RCD no REsp n. 1.294.546/RS; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 12.639/DF.

Tese

"1. A intimação é válida quando a publicação permite identificar inequivocamente o processo e os patronos, não sendo necessária a transcrição integral dos nomes, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 2. O art. 280 do CPC exige prejuízo concreto, inexistente quando a publicação contém elementos identificadores suficientes. 3. Falhas de serviços privados de leitura/clipping não podem ser imputadas ao Poder Judiciário como causa de nulidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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