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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.872

Cumprimento de sentença coletiva: erro grosseiro sobre o levantamento da questão em agravo em recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Ausência de limitação da legitimidade ativa no título formado na acp
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o STJ, "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

2. Acerca da tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento (aplicação da Súmula 7/STJ).

3. Configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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