STJAREsp 2.933.060
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fraude à execução
- Penhora de cotas sociais
- Bens integralizados do capital social
- Necessidade de incidente de desconsideração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO PRÉVIO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ART. 835, IX, DO CPC. BENS INTEGRALIZADOS DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA (ART. 835 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS E PERICULUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em execução, assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastou fraude à execução quanto a veículos já alienados sem registro de penhora e sem prova de má-fé, manteve a possibilidade de penhora de cotas sociais, não alcançou bens integralizados da sociedade sem o incidente próprio, rejeitou a substituição por imóvel e caução, e indeferiu efeito suspensivo ao especial.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões pertinentes, não sendo exigível rebater, uma a uma, todas as alegações das partes.
4. A fraude à execução não se caracteriza sem registro prévio da penhora à época da tradição e sem prova robusta de má-fé do adquirente; a boa-fé é presumida e, ausentes tais elementos, afastam-se as restrições e penhoras sobre veículos já alienados (Súmula 375/STJ).
5. É possível a penhora de cotas sociais do devedor, nos termos do art. 835, IX, do CPC. Bens integralizados pertencem ao patrimônio da sociedade e somente podem ser alcançados mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC).
6. A validação de oferta de imóvel e caução, bem como a aplicação da menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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