STJAgInt no AREsp 3.110.904
Vale-pedágio (lei 10.209/2001): prescrição após a lei 14.229/2021
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio (lei 10.209/2001)
- Prescrição após a lei 14.229/2021
- Ônus da prova (art. 373, i, CPC)
- Limitação pelo art. 412 do CC. súmulas 83/STJ, 7/STJ e 282/STF
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO (LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO APÓS A LEI 14.229/2021. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). LIMITAÇÃO PELO ART. 412 DO CC. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para reconhecer o ataque integral aos fundamentos e prosseguir ao exame do recurso especial sobre cobrança da indenização do vale-pedágio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional do art. 8 da Lei 10.209/2001 após a Lei 14.229/2021; (ii) a alegada ausência de prova dos fatos constitutivos autoriza revisão do julgamento à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) é aplicável o art. 412 do CC para limitar a sanção legal do art. 8 da Lei 10.209/2001.
3. O prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei 10.209/2001 tem aplicação imediata: para fretes anteriores à vigência, conta-se de 21/10/2021; para posteriores, da data de cada transporte. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das premissas fáticas sobre exclusividade do transporte em contêiner, rotas com pedágio, comprovantes e adiantamento do vale demanda reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A tese de limitação da "dobra do frete" pelo art. 412 do CC não foi objeto de debate e decisão na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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