STJAgInt no AREsp 3.195.707
Deficiência de fundamentação: incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, em demanda de reintegração de posse extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial em razão da não correção do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida pela incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, notadamente pela ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e do dispositivo objeto de interpretação divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se, nas razões do recurso especial, a inexistência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, não se verificando a menção aos arts. 292, II e § 3º, e 321, parágrafo único, do CPC tal como afirmado no agravo interno.
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente malferido; a ausência dessa indicação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" demanda a indicação do dispositivo legal ao qual se teria atribuído interpretação divergente e a demonstração do dissídio por cotejo analítico, ônus não cumprido pela Recorrente, incidindo a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.