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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.428

Irdr em tribunal de origem: afetação de temas repetitivos pelo STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irdr em tribunal de origem
  • Afetação de temas repetitivos pelo STJ
  • Inadequação da via reclamatória
  • Usurpação de competência afastada
  • Modulação inviável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRDR EM TRIBUNAL DE ORIGEM. AFETAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS PELO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA. MODULAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação constitucional ajuizada com o propósito de obstar o prosseguimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça estadual e suspender a eficácia das teses fixadas, sob alegação de afetação prévia de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e de usurpação de competência, seguida de agravo interno contra decisão que não conheceu da reclamação por inadequação da via eleita.

2. Não conhecimento de peças posteriores ao protocolo recursal, por inexistência de previsão de réplica à impugnação ao agravo interno ou de complementação de razões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamação constitucional é via adequada para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem quando há afetação de recursos repetitivos pelo STJ, sem decisão específica de suspensão nem afronta a acórdão com eficácia erga omnes; (ii) saber se há distinção em relação ao AgInt na Rcl 48.584/MG; (iii) saber se houve usurpação de competência do STJ com a fixação de teses pelo tribunal local; (iv) saber se é possível modular o alcance do entendimento firmado no AgInt na Rcl n. 48.584/MG para admitir a reclamação em hipóteses como a dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Preliminarmente, inexiste previsão legal de réplica à impugnação ao agravo interno ou de complementação das razões recursais após o protocolo do recurso, razão pela qual as peças de fls. 335-349 e 350-355 não são conhecidas.

5. A reclamação possui finalidade específica, não se presta a substituir recursos próprios nem a fiscalizar a correta aplicação de jurisprudência consolidada; é inadequada para impedir o prosseguimento de IRDR apenas em razão da afetação de recursos repetitivos, ausente decisão do STJ determinando a suspensão do incidente ou afronta a acórdão com eficácia erga omnes (AgInt na Rcl n. 48.584/MG).

6. O distinguishing invocado não procede: o precedente citado firmou orientação objetiva quanto à inviabilidade da reclamação nesse contexto, e o reconhecimento da perda superveniente de objeto do IRDR pelo tribunal de origem apenas observa a sistemática dos arts. 976, § 4º, e 1.037 do CPC, não configurando usurpação de competência.

7. O pleito de modulação do alcance da tese firmada no AgInt na Rcl n. 48.584/MG não encontra guarida, pois inexiste decisão deste Tribunal suspendendo o IRDR no tribunal local ou acórdão com eficácia erga omnes descumprido, o que impede qualquer delimitação diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não é meio adequado para obstar o prosseguimento de IRDR por mera afetação de recursos repetitivos pelo STJ, ausente decisão específica de suspensão ou afronta a acórdão com eficácia erga omnes. 2. É inviável modular casuisticamente o entendimento firmado no AgInt na Rcl n. 48.584/MG para admitir reclamação em hipóteses análogas. 3. Não há previsão de réplica à impugnação ao agravo interno nem de complementação das razões recursais após o protocolo do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 976, § 4º; CPC, art. 1.037.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 48.584/MG, Segunda Seção.

Tese

1. A reclamação constitucional não é meio adequado para obstar o prosseguimento de IRDR por mera afetação de recursos repetitivos pelo STJ, ausente decisão específica de suspensão ou afronta a acórdão com eficácia erga omnes. 2. É inviável modular casuisticamente o entendimento firmado no AgInt na Rcl n. 48.584/MG para admitir reclamação em hipóteses análogas. 3. Não há previsão de réplica à impugnação ao agravo interno nem de complementação das razões recursais após o protocolo do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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