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Jurisprudências

STFARE 1.391.488 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Verbetes nº 282 e nº 356 da súmula do STF
  • Prequestionamento implícito
  • Individualização da pena
  • Necessidade do reexame prévio de norma infraconstitucional

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VERBETES Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É pacífico o entendimento deste Tribunal pela inadmissibilidade da tese do prequestionamento implícito, sendo indispensável o debate expresso sob o viés constitucional no acórdão recorrido, o que, de forma inequívoca, não ocorreu no caso concreto. Precedentes.

2. O fundamento trazido pelo agravante de como a violação à norma constitucional da individualização da pena teria ocorrido é o próprio conceito de violação indireta ou reflexa. Isso porque, para concluir por tal violação, antes seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 44, inc. II, do Código Penal), o que é inviável neste momento processual.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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