STFARE 1.391.488 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Verbetes nº 282 e nº 356 da súmula do STF
- Prequestionamento implícito
- Individualização da pena
- Necessidade do reexame prévio de norma infraconstitucional
Ementa
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VERBETES Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É pacífico o entendimento deste Tribunal pela inadmissibilidade da tese do prequestionamento implícito, sendo indispensável o debate expresso sob o viés constitucional no acórdão recorrido, o que, de forma inequívoca, não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. O fundamento trazido pelo agravante de como a violação à norma constitucional da individualização da pena teria ocorrido é o próprio conceito de violação indireta ou reflexa. Isso porque, para concluir por tal violação, antes seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 44, inc. II, do Código Penal), o que é inviável neste momento processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.