STJAgInt no AREsp 3.072.753
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento: (i) na incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação consubstanciada na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 192 do CTB; e (iii) novamente na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de demonstração clara e particularizada de como o acórdão recorrido teria vulnerado o art. 373, I, do CPC/2015.
2. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, de forma genérica, ter havido impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, tese contestada pela parte agravada em impugnação apresentada nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que se limita a alegações genéricas, sem impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (Súmulas 284/STF e 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, demonstrando, ponto a ponto, a necessidade de sua reforma, não bastando alegações genéricas em sentido contrário.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 positivou essa exigência ao determinar que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar tais fundamentos.
6. A decisão monocrática agravada baseou-se em três óbices distintos: ausência de indicação do permissivo constitucional do recurso especial (Súmula 284/STF); necessidade de reexame de provas para análise de suposta violação ao art. 192 do CTB (Súmula 7/STJ); e deficiência de fundamentação por falta de demonstração clara e particularizada da violação ao art. 373, I, do CPC/2015 (Súmula 284/STF).
7. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar, de modo superficial e genérico, ter refutado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ configura inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.