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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.293

Manutenção do acórdão recorrido: incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Manutenção do acórdão recorrido
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.013/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, mesmo se fosse determinada a pretendida reabilitação, a pretensão de recebimento dos valores pretéritos ficaria vedada pelo Tema n. 1013/STJ. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

III - Verifica-se que, para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

IV - Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

V - Ausente debate e decisão acerca da questão federal suscitada, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, porquanto não se admite recurso especial quanto à matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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