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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.728

Alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. ausência de indicação de dispositivo de lei federal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à referência a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. Constata-se deficiência na fundamentação do recurso especial porque a parte recorrente não indicou qualquer dispositivo de legislação federal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente, o que inviabiliza o cotejo entre a norma infraconstitucional e as razões recursais exigido para a admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. A mera referência a dispositivos constitucionais (art. 105, III, "a" e "c", e art. 5º, X, da Constituição Federal), sem a particularização dos comandos de lei federal tidos por ofendidos ou interpretados de forma divergente, configura deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia na via especial.

5. Diante da ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal violados, incide, por analogia, a Súmula 284/STF, o que mantém hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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