STJAREsp 3.193.453
Multa contratual: condição suspensiva
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa contratual
- Condição suspensiva
- Homologação do acordo
- Fundamento suficiente não atacado
- Honorários
- Débito principal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. DÉBITO PRINCIPAL. ACRÉSCIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
4. A incidência de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.