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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.248.009

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A Agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).

6. Não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo a Súmula 182/STJ. No caso, não houve ataque pormenorizado aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou focadas no mérito da controvérsia.

8. A superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ demanda demonstração clara e objetiva de que não há interpretação de cláusula contratual nem reexame de fatos e provas para reforma do acórdão recorrido, o que não foi atendido.

9. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a ausência de impugnação específica incide em preclusão consumativa, não sendo possível inovar para sanar deficiência do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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