STJAgRg no HC 1.002.016
Peculato: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Peculato
- Nulidade
- Princípio da dialeticidade
- Absolvição
- Necessidade do exame aprofundado de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 368, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) é válido; saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação; saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não rebateu o fundamento específico do acórdão recorrido quanto ao afastamento da nulidade do reconhecimento fotográfico (ausência de registro formal de identificação e existência de outras provas de autoria), atraindo a incidência do princípio da dialeticidade, que impõe ao impugnante o ônus de infirmar os fundamentos da decisão atacada.
4. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois o defensor não demonstrou interesse em apresentar defesa prévia ou alegações escritas, limitando-se a arrolar testemunhas e optando pela sustentação oral, não podendo invocar nulidade posteriormente.
6. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, sendo insuficiente para invalidar as provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A condenação pelo crime de peculato foi fundamentada em provas robustas e suficientes, incluindo depoimentos e imagens que corroboram a autoria e materialidade do delito, sendo inviável a reanálise de matéria fático-probatória na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus e ao agravo regimental, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de manutenção da decisão atacada.
2. Nulidades processuais, inclusive as alegadamente absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo que a parte se beneficie de estratégia processual por ela própria adotada, como a opção por alegações finais orais.
3. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade.
4. A verificação de suposta quebra de cadeia de custódia e de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 396 e 396-A; Código de Processo Penal Militar, art. 368, § 2º; Código Penal Militar, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.390/MG, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 802.034/RS, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 684.361/SP, Sexta Turma, j. 16.05.2023; STJ, HC 872.288/BA, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 938.090/GO, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 895.816/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 766.341/AC, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 845.102/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 954.046/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus e ao agravo regimental, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de manutenção da decisão atacada.
2. Nulidades processuais, inclusive as alegadamente absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo que a parte se beneficie de estratégia processual por ela própria adotada, como a opção por alegações finais orais.
3. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade.
4. A verificação de suposta quebra de cadeia de custódia e de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.