STJAgInt no AREsp 3.218.881
Não incidência: tempus regit actum
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Militar
- Processo Civil
- Não incidência
- Tempus regit actum
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão do princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a lei vigente à época dos fatos. Assim, aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 devem ser aplicadas as disposições da redação original da Lei n. 6.880/1980.
2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019 são inaplicáveis quando o licenciamento do militar temporário ocorre antes de sua vigência.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. É firme nesta Corte Superior o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.