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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 637

Tutela de Urgência: requisitos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de Urgência. Requisitos. Prequestionamento. Reintegração de Posse. Pedido Improcedente.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com reconvenção pleiteando reintegração de posse e liberação de valores consignados.

2. As agravantes alegaram que o Tribunal de origem teria prequestionado implicitamente a matéria federal, ao validar a reconvenção e deferir a reintegração de posse, rejeitando, por consequência, a tese de nulidade processual por ausência de preparo.

3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento efetivo, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito da matéria federal é suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, consequentemente, viabilizar a concessão de tutela de urgência em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência, e impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.

6. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é cumulativa, e a ausência de plausibilidade do direito alegado torna dispensável a apreciação do periculum in mora.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação do perigo de dano".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 561; CC, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento efetivo da matéria federal constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, o que impede a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito, verificada pelo êxito potencial do recurso especial, é requisito preliminar para a concessão de tutela de urgência. Sua ausência torna irrelevante a avaliação do perigo de dano".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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