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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.692.859

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada responsabilidade civil por abuso de imunidade parlamentar e conduta de preposto de concessionária. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar sua integração ou correção. A parte embargada, regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam à correção de vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito.

6. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. Inexistente contradição quando os fundamentos do julgado são logicamente compatíveis com sua conclusão. A contradição hábil à oposição de embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. A obscuridade não se caracteriza pela insatisfação da parte com a solução adotada, mas sim pela falta de clareza nos fundamentos, o que não se verifica na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).

9. Não se constatou erro material no julgado, pois a decisão apresenta exatidão formal e clareza na exposição de seus fundamentos.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rediscussão do mérito ou a tentativa de provocar nova manifestação judicial em embargos de declaração configura finalidade indevida, especialmente quando os argumentos reiteram fundamentos anteriormente rechaçados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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