STJAgInt no AREsp 2.640.370
Desconsideração da personalidade jurídica: preclusão pro judicato
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Preclusão pro judicato
- Matéria de ordem pública já decidida
- Requisitos do art. 50 do CC. dano moral
- Cumulação de multa compensatória e danos materiais
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO ALCANCE DE DECISÃO ANTERIOR. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a preclusão, a configuração do abuso da personalidade jurídica e a existência de dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A análise da natureza das verbas indenizatórias e a possibilidade de sua cumulação exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.