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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.640.370

Desconsideração da personalidade jurídica: preclusão pro judicato

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Preclusão pro judicato
  • Matéria de ordem pública já decidida
  • Requisitos do art. 50 do CC. dano moral
  • Cumulação de multa compensatória e danos materiais
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO ALCANCE DE DECISÃO ANTERIOR. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a preclusão, a configuração do abuso da personalidade jurídica e a existência de dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A análise da natureza das verbas indenizatórias e a possibilidade de sua cumulação exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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