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Jurisprudências

STJREsp 2.221.438

Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição intercorrente
  • Efetiva constrição como marco interruptivo
  • Penhora no rosto dos autos não efetivada
  • Interrupção inicial que não afasta a intercorrente

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada.

2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ).

3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente.

4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor.

5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação.

6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio.

7. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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