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Jurisprudências

STJAREsp 3.033.465

Responsabilidade civil: amputação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Amputação
  • Dedo
  • Transporte ferroviário
  • Negativa da prestação jurisdicional
  • Alegação genérica

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPUTAÇÃO. DEDO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito dos documentos apresentados pelas partes e da dinâmica dos fatos que teriam ocasionado o acidente sem a análise das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

4. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n° 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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