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Jurisprudências

STFARE 1.599.521 AgR-ED

Competência: justiça estadual

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Competência
  • Justiça estadual
  • Ofensa reflexa
  • Prescrição
  • Extinção da punibilidade
  • Competência do juízo da execução

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Justiça estadual. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Tema 660 da repercussão geral, reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Prescrição. Extinção da punibilidade. Competência do juízo da execução. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

_________

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 620, § 2º, do CPP), determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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