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Jurisprudências

STJREsp 2.165.459

Estatuto da criança e do adolescente: prescrição da pretensão executória de medida socioeducativa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Prescrição da pretensão executória de medida socioeducativa
  • Prazo máximo em abstrato
  • Feito originário atingido pela prescrição
  • Desafetação que se impõe

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM ABSTRATO. FEITO ORIGINÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente."

2. Na espécie, verifica-se que a representação foi recebida em 5/9/2019 e não houve incidência do marco interruptivo previsto no art. 117, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, o feito originário foi atingido pelo marco prescricional em 5/9/2023, data anterior à interposição do recurso especial.

3. Recurso especial desafetado e não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, constatada a prescrição do feito originário em 05/09/2023, não conhecer do recurso especial e o desafetar ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

"[...] esta Corte Superior possui orientação firmada no sentido de que o prazo prescricional de medida socioeducativa sem termo corresponde ao limite máximo para a duração da internação, qual seja, três anos, nos termos do art.121, § 3º, do ECA. Ressalvados, no entanto, atos infracionais análogos a delitos cuja pena abstrata é menor do que três anos, por terem menor potencial ofensivo e para evitar tratamento mais gravoso ao menor, o prazo prescricional será o mesmo ao aplicável ao imputável".

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