STJAgRg no HC 1.056.569
Razões da decisão não infirmadas nesta irresignação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Razões da decisão não infirmadas nesta irresignação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada ressaltou que a fixação do regime inicial semiaberto a réu condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, diante da reincidência do acusado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 269.
2. Todavia, no agravo interposto, a defesa nada disse sobre o referido enunciado sumular, tampouco citou precedentes em que haja sido admitida a fixação do regime aberto a réu reincidente.
3. Conclui-se que o agravante deixou de rebater os fundamentos exarados na decisão agravada, o que inviabiliza o exame do pleito veiculado neste recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.