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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.880

Registro de marca fraca: risco de confusão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do registro da marca "GCR - Grupo Catarinense de Rádios" pelo INPI, com base na colidência fonética, ideológica e mercadológica com a marca "RÁDIO CATARINENSE", é válido, considerando os princípios da anterioridade e da proteção contra risco de confusão ao consumidor.

2. Embora marcas evocativas ou fracas possam atrair a mitigação da exclusividade do registro, permitindo a convivência com outras semelhantes, tal regra não se aplica ao caso concreto, pois foi constatado risco de confusão entre as marcas.

3. A análise do caso concreto demonstrou que as marcas em questão possuem identidade fonética e ideológica, além de atuarem no mesmo segmento de radiodifusão, o que gera risco de confusão ao consumidor. Impossibilidade de revisão. Súmula n. 7/STJ.

4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os julgados apresentados.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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