STJEDcl no AREsp 2.850.066
Omissão e erro de premissa fática: divergência jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro de premissa fática
- Divergência jurisprudencial
- Multa por litigância de má-fé
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da inviabilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. O valor da causa foi fixado em R$ 12.888,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática e omissão no acórdão embargado quanto ao enquadramento da controvérsia como penhora de direitos hereditários em vez de meação, ao exame da multa por litigância de má-fé e ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da tese sobre a impossibilidade de penhora da meação do cônjuge não devedor, com indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, como requerido nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese da meação, pois a matéria foi identificada como questão em discussão e afastada mediante a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
5. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
6. Não há erro de premissa fática ou contradição, uma vez que a controvérsia foi delimitada e decidida com coerência interna, aplicando-se corretamente os óbices processuais pertinentes.
7. É indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois as razões dos embargos não evidenciam intuito protelatório, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil e da orientação da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica e enfrenta a tese sobre a meação, afastando o dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão delimita a controvérsia e aplica adequadamente os óbices processuais. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica e enfrenta a tese sobre a meação, afastando o dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão delimita a controvérsia e aplica adequadamente os óbices processuais. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrado intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.