STJAgInt no AREsp 2.579.427
Compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária
- Tutela de urgência
- Suspensão da exigibilidade das parcelas
- Ausência de registro da garantia e de constituição em mora
- Impossibilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA E DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da decisão agravada, devolvendo ao colegiado a controvérsia acerca da incidência dos óbices sumulares.
2. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel e à ausência de constituição regular em mora do devedor demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.095/STJ, que condiciona a aplicação do procedimento especial da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do contrato e a regular constituição em mora do devedor, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A aferição dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, foi realizada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão na via especial.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não se aplica quando o agravo interno, embora improvido, não ostenta caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.