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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.043.054

Falsificação de documentos públicos: violação do princípio da colegialidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Civil
  • Falsificação de documentos públicos
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Deficiência na fundamentação da decisão agravada
  • Mero inconformismo da defesa
  • Concurso formal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE AÇÃO ÚNICA E DE UNIDADE DESÍGNIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM DECIDIDA NO CC N. 186.243/SC. COISA JULGADA. HIGIDEZ. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. A decisão recorrida, embora com resultado desfavorável à parte, apreciou adequadamente os argumentos defensivos e prestou a devida jurisdição. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticado" (REsp n. 2.197.530/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025).

4. No caso, ao prolatar a sentença, o Juízo singular aplicou concurso formal entre as três falsificações (diploma, histórico escolar e certificado escolar) relativas ao curso de educação física e entre as três falsificações (diploma, histórico escolar e certificado escolar) relativas ao curso de educação física. Diante disso, aplicou concurso material entre os crimes de falsificação de documentos públicos do curso de educação física e de falsificação de documentos públicos do curso de enfermagem.

5. Embora em favor do mesmo beneficiado, foram falsificados documentos em relação a dois cursos distintos - enfermagem e educação física - a fim de se obter resultados naturalísticos distintos, quais sejam, a habilitação em enfermagem e em educação física, o que denota a ausência de ação única e de unidade de desígnios, razão pela qual é cabível a aplicação do concurso material.

6. A questão relativa à competência da Justiça Estadual já foi decidida no foro adequado, qual seja, o julgamento do Conflito de Competência n. 186.243/SC. No referido acórdão, foi estabelecida a competência da Justiça Estadual comum para processamento do feito, em virtude de o Juízo Federal haver determinado o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito de competência federal, o que impede a perpetuação de sua jurisdição, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ. Não houve nenhuma alteração jurídica capaz de influir na mudança da competência fixada no CC n. 186.243/SC, que permita a análise do caso sob outro enfoque. Por isso, afasta-se a ilegalidade sustentada.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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