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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.465

Deficiência de fundamentação: óbice da súmula 284/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de impugnação específica.

2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação específica nas razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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