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Jurisprudências

STJREsp 2.243.359

Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a prescrição arguida em contestação e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via recursal nas hipóteses tratadas e por não se verificar urgência para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, desprovendo o agravo interno e rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que resolve prescrição, por força do art. 487, II, do CPC, é de mérito e desafia agravo de instrumento; (ii) saber se o art. 1.015, II, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito, inclusive rejeição de prescrição; (iii) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite agravo de instrumento contra decisão sobre prescrição; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em decisão que rejeita a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a superveniência de sentença de mérito não elimina o interesse recursal quando se discute o cabimento de agravo de instrumento sobre prescrição, matéria de mérito apta a extinguir a pretensão.

7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de orig em examinou de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário à pretensão.

8. No mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC) e é recorrível de imediato por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), sendo incorreta a interpretação restritiva adotada pela Corte estadual.

9. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e envolve interpretação de normas federais; prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição resolve o mérito (art. 487, II, do CPC) e é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação de dispositivos legais. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada o ponto central do cabimento do agravo de instrumento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487 II, 1.015 II e V, 1.022 I, II e III; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.760.148/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.560.616/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025.

Tese

"1. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição resolve o mérito (art. 487, II, do CPC) e é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação de dispositivos legais. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada o ponto central do cabimento do agravo de instrumento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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