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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.643

Dialéticidade: interdito proibitório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ

2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório e impugnação ao valor da causa, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 6.094.638,50.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e rejeitou os embargos de declaração.

4. A Corte a quo deu provimento à apelação para acolher a impugnação ao valor da causa e cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para intimação das partes quanto à produção de provas complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a análise das alegadas violações aos arts. 223, 1.003, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC dispensa revolvimento fático, de modo a afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação na decisão de origem quanto aos motivos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por existir impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão da Presidência na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Inexistente violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte estadual examinou o cerceamento de defesa e corrigiu o valor da causa, matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre ciência inequívoca, intimação em audiência e justa causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta o cerceamento de defesa e corrige o valor da causa, matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC). 3. A pretensão de reavaliar ciência inequívoca, apta a justificar a preclusão consumativa ou a legítima inércia da parte, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 223, 1.003 § 1º, 1.022 I, 1.022 II, 292 § 3º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 259 § 6º

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 14/5/2024.

Tese

"1. A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta o cerceamento de defesa e corrige o valor da causa, matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC). 3. A pretensão de reavaliar ciência inequívoca, apta a justificar a preclusão consumativa ou a legítima inércia da parte, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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