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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.155

Execução: penhora de crédito/faturamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução. Penhora de crédito/faturamento. Julgamento virtual. Alegada negativa de prestação jurisdicional e nulidade por cerceamento de defesa. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo extremo fundado no art. 105, III, "a", da CF, oriundo de execução em que se discutiu penhora de crédito da executada, correspondente a parte de seu faturamento, com redução do percentual de constrição para 30% do crédito contratado.

2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual manteve a penhora de crédito (art. 835, X, do CPC), apenas reduzindo o percentual por entender que a penhora da totalidade do crédito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais da executada, fixando a constrição em 30% do crédito, parte do faturamento da empresa.

3. Fundamentos do recurso especial e decisão monocrática. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC); (ii) nulidade por cerceamento de defesa, diante da oposição ao julgamento virtual e da vedação de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC); (iii) violação aos arts. 4º, 789 e 835, I e § 1º, do CPC, sustentando prioridade da penhora em dinheiro e impossibilidade de limitação da constrição a 30%; e (iv) pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, III, do CPC). A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que motivou o presente agravo interno, em que a agravante apenas reiterou as teses antes deduzidas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão relevante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) saber se a realização de julgamento virtual, apesar da oposição da parte e da vedação de sustentação oral em agravo de instrumento (art. 937, VIII, do CPC), gera nulidade por cerceamento de defesa ou por ausência de despacho de memoriais; e (iii) saber se é legítima, à luz dos arts. 4º, 789, 797, 805 e 835, I, § 1º, e X, do CPC, a manutenção da penhora sobre crédito da executada, equiparado a faturamento, limitada a 30% do crédito indicado, bem como se o reexame desse percentual é compatível com a via do recurso especial, em face das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas, incluindo a oposição ao julgamento virtual, a alegada ausência de prejuízo, a natureza e a extensão da constrição, a redução do percentual da penhora para resguardar a continuidade das atividades empresariais e a inexistência de vícios integrativos, de modo que não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.

6. A Corte de origem assentou a ausência de justa motivação para afastar o julgamento virtual e a inexistência de prejuízo ao direito de defesa, destacando que a controvérsia dizia respeito à análise de documentação já constante dos autos e que os arts. 937, VIII, do CPC, e 146, § 4º, do RITJSP vedam a sustentação oral na hipótese, em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual não existe, no ordenamento vigente, direito subjetivo a julgamento presencial, nem a mera oposição ao julgamento virtual gera nulidade ou cerceamento de defesa.

7. A penhora de crédito da executada, correspondente a parte de seu faturamento, encontra respaldo no art. 835, X, do CPC, sendo que a gradação legal dos bens penhoráveis tem caráter preferencial e não absoluto, podendo ser flexibilizada de acordo com as particularidades do caso concreto, desde que observados os interesses do credor (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), o qual exige indicação de outros meios igualmente eficazes e menos gravosos, o que não ocorreu.

8. A conclusão do Tribunal de origem de que a penhora da totalidade do crédito contratado seria excessiva e poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais, impondo a redução da constrição para 30% do crédito indicado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão desse entendimento, com vistas a restabelecer a penhora integral, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto (i) à inexistência de nulidade apenas pela realização de julgamento virtual, ainda que haja oposição da parte; (ii) à natureza preferencial, e não absoluta, da gradação do art. 835 do CPC; e (iii) ao caráter excepcional da penhora de faturamento, cuja adequação percentual é questão fático-probatória, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ e não há espaço para reforma do julgado pela via estreita do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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