STJAgInt no REsp 2.254.850
Ajuizamento da ação contra pessoa falecida: ilegitimidade passiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ajuizamento da ação contra pessoa falecida
- Ilegitimidade passiva
- Emenda da petição inicial
- Correção do polo passivo
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu provimento para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, a fim de possibilitar à parte autora a emenda da petição inicial para correção do polo passivo em ação de usucapião ajuizada em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a emenda da petição inicial para correção do polo passivo em ação ajuizada contra pessoa previamente falecida; (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento da ação em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda impede a formação de relação processual válida com o de cujus, caracterizando hipótese de ilegitimidade passiva.
4. A ausência de citação válida não autoriza a extinção imediata do processo, devendo ser facultada à parte autora a emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo, mediante inclusão do espólio ou, inexistindo inventário, dos sucessores.
5. O agravante não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada nem apresenta argumentos capazes de afastar a orientação consolidada desta Corte Superior, limitando-se à reiteração de teses já examinadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.