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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.687.589

Exceção de pré-executividade na liquidação de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o contraditório.

5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único, 223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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