STJAgInt no AREsp 2.232.312
Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando contradição na decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial, mas julgou improcedente o pedido de nulidade do aval.
3. As instâncias de origem concluíram pela inutilidade das provas requeridas.
II. Questão em discussão
4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, bem como se é possível conhecer da alegação de má-fé da instituição financeira na elaboração dos cálculos exequendos.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento.
7. A análise da alegação de má-fé da instituição financeira na elaboração da memória de cálculos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. Cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 1.022; CC/2002, art. 138; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.615.867/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.06.2020.
Tese
"1. Cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.